Comece desda já seus estudos para o concurso do INSS.
PARTE I
Início dos Estudos para o Concurso do INSS
Vem aí o concurso do INSS e, para quem deseja conquistar uma vaga, é importante que comece, desde já, os estudos. Para o início, a sugestão é que se faça a leitura (para ambos os cargos) da Lei 8.213/91 (Clique no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm - para baixar a versão atualizada). Esta Lei representa em torno de 50% do conteúdo programático (em termos de importância) e se constitui em seu principal tópico. Na parte de Legislação, ainda, é importante estudar o Decreto 3048/99 (conhecido como Regulamento da Previdência Social), sendo que, em relação a este, cairá apenas alguns tópicos (os tópicos relacionados a "benefícios" - os que se referem à arrecadação/fiscalização não serão cobrados - pois estas não são mais competências do INSS, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil - RFB).
É bem provável que, para o Nível Médio, sejam cobradas as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, Informática e Legislação Previdenciária (Basicamente a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99). Para o Nível Superior, além dessas, deverão ser cobradas questões de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Considerando a importância, para este concurso, da Lei 8.213/91, passaremos a fazer alguns comentários acerca da mesma, buscando fazer alguns esclarecimentos sobre a mesma e tentando destacar os pontos principais. Peço que façam perguntas, caso tenham dúvidas, ou sugestões e/ou comentários, caso tenham algo a acrescentar à matéria.
Vem aí o concurso do INSS e, para quem deseja conquistar uma vaga, é importante que comece, desde já, os estudos. Para o início, a sugestão é que se faça a leitura (para ambos os cargos) da Lei 8.213/91 (Clique no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm - para baixar a versão atualizada). Esta Lei representa em torno de 50% do conteúdo programático (em termos de importância) e se constitui em seu principal tópico. Na parte de Legislação, ainda, é importante estudar o Decreto 3048/99 (conhecido como Regulamento da Previdência Social), sendo que, em relação a este, cairá apenas alguns tópicos (os tópicos relacionados a "benefícios" - os que se referem à arrecadação/fiscalização não serão cobrados - pois estas não são mais competências do INSS, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil - RFB).
É bem provável que, para o Nível Médio, sejam cobradas as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, Informática e Legislação Previdenciária (Basicamente a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99). Para o Nível Superior, além dessas, deverão ser cobradas questões de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Considerando a importância, para este concurso, da Lei 8.213/91, passaremos a fazer alguns comentários acerca da mesma, buscando fazer alguns esclarecimentos sobre a mesma e tentando destacar os pontos principais. Peço que façam perguntas, caso tenham dúvidas, ou sugestões e/ou comentários, caso tenham algo a acrescentar à matéria.
PARTE II
um pouco de HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no séc. XIX, antes da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal aposentadoria na época era denominada jubilação, que optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento. Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social. Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades. Só em 14 de janeiro de 1923, com a Lei Elói Chaves, criou-se um caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, é considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira. Com isso outras empresas foram autorizadas a construir um fundo de amparo aos trabalhadores. Nos anos 30 as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outra caixas de aposentadorias e pensões foram criadas. Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. Em 1945 criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, em 1946 o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional de Previdência Social. Finalmente A Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50 anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular a aposentadoria precoce, lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social. A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é restabelecido pela Lei n° 8.029/90, que foi extinto novamente logo em 1992 pelo Ministério da Previdência Social (MPS), que é transformado em 1995 em ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU 14/08/91), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". Essa foi uma reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sidas incorporadas através de Medidas Proviósias, Emenda Constitucional, Decretos, entre outros. A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Este órgão é diretamente ligado ao MPS. Até então essas competências eram do INSS. Observação do blog: Atualmente, estas competências são atribuídas à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, que unificou as extintas Secretaria da Receita Federal (SRF) e Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Ao INSS cabe, atualmente, as questões ligadas à área de BENEFÍCIOS.
PARTE III
Algumas diferenças entre Auxílios e Aposentadoria por Invalidez
A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é importante que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. Requerer indevidamente um benefício é um dos motivos de indeferimento dos pedidos, causando desagrado aos segurados.Um dos casos mais comuns é confundir o auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, e de acordo com o entendimento do perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez, esclarece o INSS. Em qualquer dos casos, basta telefonar para a Central 135, que o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está solicitando o benefício que melhor se adeqüa ao seu caso. Também na página da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer cada um dos benefícios.Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez: Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.Para ter direito, no entanto, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou a caminho ou na volta do trabalho). Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade para a atividade exercida em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, que é agendada pelo telefone 135 ou pela internet.Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador (sic) especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é importante que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. Requerer indevidamente um benefício é um dos motivos de indeferimento dos pedidos, causando desagrado aos segurados.Um dos casos mais comuns é confundir o auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, e de acordo com o entendimento do perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez, esclarece o INSS. Em qualquer dos casos, basta telefonar para a Central 135, que o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está solicitando o benefício que melhor se adeqüa ao seu caso. Também na página da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer cada um dos benefícios.Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez: Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.Para ter direito, no entanto, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou a caminho ou na volta do trabalho). Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade para a atividade exercida em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, que é agendada pelo telefone 135 ou pela internet.Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador (sic) especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Retirado do blog Sem Nexo, do pareceiro do 100% Concursos, Willam José.
100% Concursos, com você sempre.
4 comentários:
Parabéns pelo artigo, será de muita utilidade para pesoas que assim como eu, estão interessadas em ingressar na área de concursos públicos, e consequentemente melhorar de vida.
abraço. Douglas
OBG PELAS DICAS.....
assim como muitos, também pretendo prestar um concurso público, mais vejo muitas dificuldades, tempo e dinheiro, são os problemas cruciais, parabéns pelo trabalho e pela ajuda!
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