A Prefeitura do Natal deve proceder a nomeação de dois candidatos aprovados ao cargo de odontólogo, um deles em segundo e o outro em terceiro lugar, no concurso realizado em 2004.
O concurso foi realizado para preenchimento de quatro vagas de odontólogo da área de prótese, entretanto nos dois anos de validade do concurso e mais dois anos de prorrogação, só foi nomeado o primeiro colocado.
Os candidatos afirmaram que existe a necessidade de mais profissionais dessa área nos quadros da prefeitura, uma vez que foram destinadas quatro vagas no concurso e realizada a nomeação de um dos aprovados. Destacaram ainda que possuem direito líquido e certo a nomeação, pois foram aprovados dentro do número de vagas.
A prefeitura argumentou que ocorreu a perda do objeto direito à nomeação, pois o prazo de validade do concurso se encerrou no último dia 30 de maio. A Constituição Federal prescreve que o citado prazo é de dois anos, prorrogável por igual período, do que se conclui que nenhuma contratação pode ultrapassar o lapso temporal de quatro anos de validade do certame, sob pena de afronta à cogente disposição constitucional, justificou a prefeitura. Os desembargadores concederam o direito à nomeação, em sede liminar, pois entenderam estar presentes os requisitos que autorizam a medida, mas quanto à perda do objeto levando pela prefeitura, remeteram a análise ao primeiro grau na 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A 3.ª Câmara Cível determinou, em sede liminar, que a prefeitura nomeie em cinco dias os dois candidatos aprovados, e caso descumpram a decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. O processo 2008.003206-3 teve como relator o desembargador Amaury Moura.
O concurso foi realizado para preenchimento de quatro vagas de odontólogo da área de prótese, entretanto nos dois anos de validade do concurso e mais dois anos de prorrogação, só foi nomeado o primeiro colocado.
Os candidatos afirmaram que existe a necessidade de mais profissionais dessa área nos quadros da prefeitura, uma vez que foram destinadas quatro vagas no concurso e realizada a nomeação de um dos aprovados. Destacaram ainda que possuem direito líquido e certo a nomeação, pois foram aprovados dentro do número de vagas.
A prefeitura argumentou que ocorreu a perda do objeto direito à nomeação, pois o prazo de validade do concurso se encerrou no último dia 30 de maio. A Constituição Federal prescreve que o citado prazo é de dois anos, prorrogável por igual período, do que se conclui que nenhuma contratação pode ultrapassar o lapso temporal de quatro anos de validade do certame, sob pena de afronta à cogente disposição constitucional, justificou a prefeitura. Os desembargadores concederam o direito à nomeação, em sede liminar, pois entenderam estar presentes os requisitos que autorizam a medida, mas quanto à perda do objeto levando pela prefeitura, remeteram a análise ao primeiro grau na 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A 3.ª Câmara Cível determinou, em sede liminar, que a prefeitura nomeie em cinco dias os dois candidatos aprovados, e caso descumpram a decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. O processo 2008.003206-3 teve como relator o desembargador Amaury Moura.
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