A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público determinando que a prefeitura de Natal publicasse edital para implementar modificações no concurso para o cargo de procurador do município foi deferida pelo juiz de direito em substituição na 1ªVara da Fazenda Pública, Luiz Alberto Dantas Filho. A primeira prova escrita do concurso está programada para 14 de agosto.
O magistrado acolheu os argumentos do promotor de Justiça de Direitos Humanos e Cidadania, Eudo Rodrigues Leite. Com isso, fica afastada a exigência, no ato da posse, da comprovação do exercício apenas na advocacia, no Ministério Público ou na Magistratura por tempo mínimo de dois anos. O promotor pediu a consideração, também, de outros tipos de atividades jurídicas. Eudo Rodrigues Leite também pediu a suspensão da vigência do critério de desempate no concurso, que privilegiava o servidor público municipal.
Em sua decisão, o juiz determinou que devem ser consideradas atividades jurídicas, por tempo mínimo de dois anos a contar da colação de grau no Curso de Direito, àquelas previstas na Resolução nº 11/2006-CNJ e na Resolução nº 29/2008-CNMP. E reconheceu evidente incompatibilidade com a Constituição Federal a regra que daria primazia aos servidores municipais diante dos demais candidatos inscritos no concurso.
O Magistrado também considerou procedente a tese de que não é exigível a inscrição na OAB ou a realização do Exame de Ordem como condição para a posse no cargo de procurador municipal. O magistrado deixou de acatar apenas a prorrogação do prazo de inscrições, ocorrido pela internet até 15 de julho. O juiz determinou ainda que a prefeitura dê conhecimento às mudanças no concurso público aos interessados.
O magistrado acolheu os argumentos do promotor de Justiça de Direitos Humanos e Cidadania, Eudo Rodrigues Leite. Com isso, fica afastada a exigência, no ato da posse, da comprovação do exercício apenas na advocacia, no Ministério Público ou na Magistratura por tempo mínimo de dois anos. O promotor pediu a consideração, também, de outros tipos de atividades jurídicas. Eudo Rodrigues Leite também pediu a suspensão da vigência do critério de desempate no concurso, que privilegiava o servidor público municipal.
Em sua decisão, o juiz determinou que devem ser consideradas atividades jurídicas, por tempo mínimo de dois anos a contar da colação de grau no Curso de Direito, àquelas previstas na Resolução nº 11/2006-CNJ e na Resolução nº 29/2008-CNMP. E reconheceu evidente incompatibilidade com a Constituição Federal a regra que daria primazia aos servidores municipais diante dos demais candidatos inscritos no concurso.
O Magistrado também considerou procedente a tese de que não é exigível a inscrição na OAB ou a realização do Exame de Ordem como condição para a posse no cargo de procurador municipal. O magistrado deixou de acatar apenas a prorrogação do prazo de inscrições, ocorrido pela internet até 15 de julho. O juiz determinou ainda que a prefeitura dê conhecimento às mudanças no concurso público aos interessados.
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