quarta-feira, 29 de agosto de 2007

LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA O CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

LEGISLAÇÃO
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Genericamente, o CTB elenca duas situações que o condutor poderá realizar operação
de retorno, quais sejam:
• Locais determinados;
• Qualquer outro que ofereça condição de segurança.
Muito se discutia se seria proibido o retorno ou mesmo conversão, quando existir a dupla faixa contínua amarela. No meu entender hermenêutico, a proibição era infundada, haja vista, a dupla faixa contínua proibia a execução de ULTRAPASSAGEM, nada relatando o código, quanto ao retorno ou conversão. Alguns doutrinadores afirmavam que a dupla faixa contínua seria uma espécie de canteiro central (fictício), impedindo juridicamente a ultrapassagem e o retorno. Desse entendimento nós discordamos, pois, como já foi dito em outros temas, as normas de
natureza punitiva deverão ser interpretadas de forma restrita, sendo a analogia ou
qualquer outra interpretação extensiva afastada para efeito de análise do procedimento
perpetrado pelo condutor.
Assim, se analisarmos o conceito de canteiro central, no anexo I do CTB, realmente o legislador apresentou a possibilidade de existir um canteiro fictício nos seguintes termos:
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
Apesar disso, no art. 206 do CTB, inc. IV, não professa infração do retorno realizado em Canteiros Centrais, mas em canteiros de divisores de pista de rolamento, o que faz uma essencial restrição quanto à espécie de canteiro central a se configurar infração de trânsito. Ou seja, o dispositivo legal, inc. IV art. 206 do CTB, (norma de natureza punitiva), esposa que será infração, além de outras, o retorno que for realizado especificamente pelos canteiros de divisores de pista de rolamento e não, em CANTEIROS CENTRAIS, bem mais genérico. Sendo de interesse do legislador, a autuação, do mesmo modo, dos que retornam pelos canteiros fictícios, o inciso IV do art. 206 teria a expressão: "CANTEIRO CENTRAL" ao invés de "CANTEIROS DE DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO", o que facilitaria o trabalho e a discussão jurídica.
Além disso, a resolução nº 160 do CONTRAN harmoniza a sinalização peculiar (canteiro fictício), que deverá suprir o Canteiro Central, conceituado no anexo. Não podendo qualquer órgão criar ou substituí-la por qualquer outra, em face da competência atribuída ao órgão máximo normativo (CONTRAN).
Portanto, está aí apresentada a sinalização que poderá substituir o canteiro central de forma específica. Não podendo o administrador desdobrar a regulamentação às duplas faixas contínuas amarelas, que vêm traçadas pelo legislador ordinário de forma a propiciar, via de regra, a proibição da ultrapassagem. "Canteiro central formado com marcas de canalização com
conversão à esquerda" Pois bem, tudo é passado, pois, a Resolução 236/2007 veio resolver de uma vez por todas a controvérsia jurídica a respeito da proibição de conversão ou retorno pela dupla faixa contínua amarela.
A cláusula preceituou o significado à DUPLA FAIXA CONTÍNUA nos seguintes
termos:
"A LFO-3 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são
proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro." Portanto, com o novo conceito de DUPLA FAIXA CONTÍNUA, chega-se ao entendimento que será vedado o deslocamento lateral (transposição de faixas, movimento de conversão e retorno), salvo para ingresso em lotes lindeiros, como garagens, estacionamentos etc. A transgressão da norma motivar á a lavratura do auto de infração, cuja tipificação dependerá da conduta praticada pelo transgressor. Caso o condutor tenha retornado irregularmente pela dupla faixa contínua, será autuado com base no art. 206, Inciso I, porém, se a conduta for uma conversão, será autuado com fundamento no art. 207 do CTB.
"Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa."
"Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa."
Prof. Jean Diniz
Legislação de Trânsito

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