A Prefeitura do Natal deve proceder a nomeação de dois candidatos aprovados ao cargo de odontólogo, um deles em segundo e o outro em terceiro lugar, no concurso realizado em 2004.O concurso foi realizado para preenchimento de quatro vagas de odontólogo da área de prótese, entretanto nos dois anos de validade do concurso e mais dois anos de prorrogação, só foi nomeado o primeiro colocado.
Os candidatos afirmaram que existe a necessidade de mais profissionais dessa área nos quadros da prefeitura, uma vez que foram destinadas quatro vagas no concurso e realizada a nomeação de um dos aprovados. Destacaram ainda que possuem direito líquido e certo a nomeação, pois foram aprovados dentro do número de vagas.
A prefeitura argumentou que ocorreu a perda do objeto direito à nomeação, pois o prazo de validade do concurso se encerrou no último dia 30 de maio. A Constituição Federal prescreve que o citado prazo é de dois anos, prorrogável por igual período, do que se conclui que nenhuma contratação pode ultrapassar o lapso temporal de quatro anos de validade do certame, sob pena de afronta à cogente disposição constitucional, justificou a prefeitura. Os desembargadores concederam o direito à nomeação, em sede liminar, pois entenderam estar presentes os requisitos que autorizam a medida, mas quanto à perda do objeto levando pela prefeitura, remeteram a análise ao primeiro grau na 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A 3.ª Câmara Cível determinou, em sede liminar, que a prefeitura nomeie em cinco dias os dois candidatos aprovados, e caso descumpram a decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. O processo 2008.003206-3 teve como relator o desembargador Amaury Moura.

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