
POSSE X AÇÃO CIVIL PÚBLICA - De acordo com o processo, os servidores foram empossados no final da gestão do ex-prefeito. Diante de denúncias de irregularidades ocorridas no certame, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública e obteve na primeira instância judicial a suspensão dos atos de posse referentes ao concurso questionado. Os aprovados no referido concurso e que foram empossados no quadro de pessoal do município entraram com um mandado de segurança para contestar a decisão de primeiro grau e conseguiram uma liminar no TJRN para garantir o imediato retorno aos cargos. Para o TJRN, o julgado de primeiro grau, teria violado o devido processo legal, "pois os impetrantes (empossados) foram atingidos diretamente em sua esfera jurídica pela decisão combatida, haja vista terem sido obrigados a abandonar o exercício de seus cargos, aqueles que já haviam tomado posse", além de estarem com os vencimentos, pagamentos, suspensos.Com a decisão desfavorável, o município de Caraúbas ingressou no STJ com o pedido de suspensão de segurança (tipo de ação) contra a liminar concedida pelo TJRN. Para a defesa, a reintegração dos servidores em questão causa grave lesão à ordem e à economia pública com reflexos negativos na saúde e na segurança municipais. De acordo com a defesa municipal, além de o certame ser objeto de investigação criminal, o prefeito que antecedeu o atual teria utilizado a disponibilidade de aprovados no concurso e proferido nomeações sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, "como forma de inviabilizar a gestão do seu sucessor". Ainda segundo a defesa, "o mais grave e o mais chocante de tudo isso é que não existe nem espaço físico e nem funções a serem absorvidas por todo esse excessivo e exorbitante contingente de servidores desastrosamente nomeados". O ministro César Rocha acolheu o pedido do município. Com isso, os servidores não serão reintegrados imediatamente ao quadro de pessoal do município. O ministro ressaltou não ser possível o exame, em ação de suspensão de segurança, da existência ou não do direito dos candidatos empossados no quadro municipal. Esse tipo de ação - destacou o presidente do STJ -- "busca preservar a ordem, a economia, a saúde e a segurança públicas. Deve prevalecer o interesse público sobre o privado". Segundo César Rocha, "a condição e forma em que se deu o certame, a desnecessidade de novos servidores para o regular funcionamento das atividades do município, manifestada pelo requerente (município), e o risco de inviabilizar a administração, principalmente sob o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal, justificam o pedido de suspensão, impondo-se a prevalência do interesse público sobre o privado".
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