BRASÍLIA/CARAÚBAS - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, acolheu pedido do município de Caraúbas (RN) e suspendeu liminar que determinava o imediato retorno de aprovados em concurso público de 2008 que foram empossados no quadro de servidores do município. Denúncias de fraudes no certame estão sendo apuradas em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. A liminar suspensa foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em sua decisão, o ministro César Rocha entendeu que manter os atos de posse nos cargos públicos ocupados com o concurso questionado na Justiça pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas. "A presença de fortes indícios de fraude no certame revela que a manutenção da posse nos cargos públicos municipais pode, sim, causar grave lesão à ordem e à economia públicas. Há um risco concreto de que candidatos não habilitados ingressem no serviço público, prestando serviços inadequados e percebendo vencimentos indevidamente", ressaltou o presidente do STJ.
POSSE X AÇÃO CIVIL PÚBLICA - De acordo com o processo, os servidores foram empossados no final da gestão do ex-prefeito. Diante de denúncias de irregularidades ocorridas no certame, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública e obteve na primeira instância judicial a suspensão dos atos de posse referentes ao concurso questionado. Os aprovados no referido concurso e que foram empossados no quadro de pessoal do município entraram com um mandado de segurança para contestar a decisão de primeiro grau e conseguiram uma liminar no TJRN para garantir o imediato retorno aos cargos. Para o TJRN, o julgado de primeiro grau, teria violado o devido processo legal, "pois os impetrantes (empossados) foram atingidos diretamente em sua esfera jurídica pela decisão combatida, haja vista terem sido obrigados a abandonar o exercício de seus cargos, aqueles que já haviam tomado posse", além de estarem com os vencimentos, pagamentos, suspensos.Com a decisão desfavorável, o município de Caraúbas ingressou no STJ com o pedido de suspensão de segurança (tipo de ação) contra a liminar concedida pelo TJRN. Para a defesa, a reintegração dos servidores em questão causa grave lesão à ordem e à economia pública com reflexos negativos na saúde e na segurança municipais. De acordo com a defesa municipal, além de o certame ser objeto de investigação criminal, o prefeito que antecedeu o atual teria utilizado a disponibilidade de aprovados no concurso e proferido nomeações sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, "como forma de inviabilizar a gestão do seu sucessor". Ainda segundo a defesa, "o mais grave e o mais chocante de tudo isso é que não existe nem espaço físico e nem funções a serem absorvidas por todo esse excessivo e exorbitante contingente de servidores desastrosamente nomeados". O ministro César Rocha acolheu o pedido do município. Com isso, os servidores não serão reintegrados imediatamente ao quadro de pessoal do município. O ministro ressaltou não ser possível o exame, em ação de suspensão de segurança, da existência ou não do direito dos candidatos empossados no quadro municipal. Esse tipo de ação - destacou o presidente do STJ -- "busca preservar a ordem, a economia, a saúde e a segurança públicas. Deve prevalecer o interesse público sobre o privado". Segundo César Rocha, "a condição e forma em que se deu o certame, a desnecessidade de novos servidores para o regular funcionamento das atividades do município, manifestada pelo requerente (município), e o risco de inviabilizar a administração, principalmente sob o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal, justificam o pedido de suspensão, impondo-se a prevalência do interesse público sobre o privado".
POSSE X AÇÃO CIVIL PÚBLICA - De acordo com o processo, os servidores foram empossados no final da gestão do ex-prefeito. Diante de denúncias de irregularidades ocorridas no certame, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública e obteve na primeira instância judicial a suspensão dos atos de posse referentes ao concurso questionado. Os aprovados no referido concurso e que foram empossados no quadro de pessoal do município entraram com um mandado de segurança para contestar a decisão de primeiro grau e conseguiram uma liminar no TJRN para garantir o imediato retorno aos cargos. Para o TJRN, o julgado de primeiro grau, teria violado o devido processo legal, "pois os impetrantes (empossados) foram atingidos diretamente em sua esfera jurídica pela decisão combatida, haja vista terem sido obrigados a abandonar o exercício de seus cargos, aqueles que já haviam tomado posse", além de estarem com os vencimentos, pagamentos, suspensos.Com a decisão desfavorável, o município de Caraúbas ingressou no STJ com o pedido de suspensão de segurança (tipo de ação) contra a liminar concedida pelo TJRN. Para a defesa, a reintegração dos servidores em questão causa grave lesão à ordem e à economia pública com reflexos negativos na saúde e na segurança municipais. De acordo com a defesa municipal, além de o certame ser objeto de investigação criminal, o prefeito que antecedeu o atual teria utilizado a disponibilidade de aprovados no concurso e proferido nomeações sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, "como forma de inviabilizar a gestão do seu sucessor". Ainda segundo a defesa, "o mais grave e o mais chocante de tudo isso é que não existe nem espaço físico e nem funções a serem absorvidas por todo esse excessivo e exorbitante contingente de servidores desastrosamente nomeados". O ministro César Rocha acolheu o pedido do município. Com isso, os servidores não serão reintegrados imediatamente ao quadro de pessoal do município. O ministro ressaltou não ser possível o exame, em ação de suspensão de segurança, da existência ou não do direito dos candidatos empossados no quadro municipal. Esse tipo de ação - destacou o presidente do STJ -- "busca preservar a ordem, a economia, a saúde e a segurança públicas. Deve prevalecer o interesse público sobre o privado". Segundo César Rocha, "a condição e forma em que se deu o certame, a desnecessidade de novos servidores para o regular funcionamento das atividades do município, manifestada pelo requerente (município), e o risco de inviabilizar a administração, principalmente sob o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal, justificam o pedido de suspensão, impondo-se a prevalência do interesse público sobre o privado".
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